Não sei se este seria a secção indicada para este assunto, mas é o seguinte.
É permitido um policia mandar parar uma viatura sem qualquer motivo ? Já me aconteceu duas vezes:
1- Estava eu de mota quando me cruzo com um policia que inverteu o sentido de marcha e apitou só para me pedir identificação e documentos da mota e mandou seguir.
2- Estava eu a deixar um amigo em casa que por acaso era numa estrada apertada e um policia bloqueou-me a passagem com o seu carro de patrulha e verificou todos os meus documentos, pneus etc. Ainda me fez perguntas pessoais, como onde eu estudava, vivia, que curso estava a tirar, etc.
Isto é permitido por lei? Pelo que tive a pesquisar no google um polícia apenas pode deter alguém e pedir identificação em caso de suspeita fundamentada de crime. Peço desculpa se estou errado.
Dúvida polícia
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- francisco.giestas
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Re: Dúvida polícia
Artigo 1.º
Dever de identificação
1 - Os agentes das forças ou serviços de segurança a que se refere a Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, no artigo 14.º, n.º 2, alíneas a), c), d) e e), podem exigir a identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre a mesma pessoa existam fundadas suspeitas da prática de crimes contra a vida e a integridade das pessoas, a paz e a humanidade, a ordem democrática, os valores e interesses da vida em sociedade e o Estado ou tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual penda processo de extradição ou de expulsão.
2 - Os mesmos agentes só podem exigir a identificação depois de exibirem prova da sua qualidade e de terem comunicado ao identificando os seus direitos e, de forma objectiva, as circunstâncias concretas que fundam a obrigação de identificação e os vários meios por que se pode identificar.
3 - A omissão do dever de comunicação a que se refere o número anterior determina a nulidade da ordem de identificação.
Artigo 2.º
Obrigação do porte de documento de identificação
1 - Os cidadãos maiores de 16 anos devem ser portadores de documento de identificação sempre que se encontrem em lugares públicos, abertos ao público ou sujeitos a vigilância policial.
2 - Para os efeitos do número anterior, considera-se documento de identificação:
a) O bilhete de identidade ou o passaporte, para os cidadãos portugueses;
b) O título de residência, o bilhete de identidade ou o passaporte, para os cidadãos nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia;
c) O título de residência, o bilhete de identidade de estrangeiro ou o passaporte, para os estrangeiros nacionais de países terceiros.
3 - Na impossibilidade de apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, pode ser apresentado documento original, ou cópia autenticada, que contenha o nome completo, a assinatura e a fotografia do titular.
4 - Consideram-se, ainda, documentos de identificação, para os efeitos do presente artigo, os documentos referidos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, que substituem o passaporte.
Artigo 3.º
Procedimento de identificação
1 - Nos casos de impossibilidade de identificação, nos termos do artigo anterior, ou nos casos de recusa de identificação, terá lugar um procedimento de identificação que consiste em conduzir o identificando ao posto policial mais próximo, onde permanecerá pelo tempo estritamente necessário à identificação e que não poderá, em caso algum, exceder duas horas.
2 - O mesmo procedimento pode incluir, em caso de necessidade, provas dactiloscópicas, fotográficas ou de análoga natureza, as quais são destruídas, na presença do identificando, não se confirmando a suspeita, e ainda a indicação, pelo identificando, de residência onde possa ser encontrado e receber comunicações;
3 - A redução a auto do procedimento de identificação é obrigatória em caso de recusa de identificação e é nos demais casos dispensada, a solicitação da pessoa a identificar.
4 - Quando seja lavrado o auto, nos termos do número anterior, do mesmo será entregue cópia ao identificando e ao Ministério Público.
5 - Quando se deva presumir que o identificando possa ser menor, os agentes das forças ou serviços de segurança devem, de imediato, comunicar com os responsáveis pelo mesmo.
6 - O procedimento de identificação será sempre comunicado a pessoa da confiança do identificando, quando este o solicite.
________________________
a policia não pode identificar ou mandar parar apenas porque sim, porque lhe apetece ou lembrou-se se mandar parar, e nem pode pedir a identificação salvo os casos consagrados na lei.
muito menos pode fazer perguntas pessoais.
contudo se for mandado parar tem que o fazer correndo o risco de incorrer em crime de desobediência caso não o faça, mas o cidadão tem que ser informado da razão pela qual foi parado, caso contrário pode posteriormente apresentar queixa por abuso de autoridade.
Dever de identificação
1 - Os agentes das forças ou serviços de segurança a que se refere a Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, no artigo 14.º, n.º 2, alíneas a), c), d) e e), podem exigir a identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre a mesma pessoa existam fundadas suspeitas da prática de crimes contra a vida e a integridade das pessoas, a paz e a humanidade, a ordem democrática, os valores e interesses da vida em sociedade e o Estado ou tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual penda processo de extradição ou de expulsão.
2 - Os mesmos agentes só podem exigir a identificação depois de exibirem prova da sua qualidade e de terem comunicado ao identificando os seus direitos e, de forma objectiva, as circunstâncias concretas que fundam a obrigação de identificação e os vários meios por que se pode identificar.
3 - A omissão do dever de comunicação a que se refere o número anterior determina a nulidade da ordem de identificação.
Artigo 2.º
Obrigação do porte de documento de identificação
1 - Os cidadãos maiores de 16 anos devem ser portadores de documento de identificação sempre que se encontrem em lugares públicos, abertos ao público ou sujeitos a vigilância policial.
2 - Para os efeitos do número anterior, considera-se documento de identificação:
a) O bilhete de identidade ou o passaporte, para os cidadãos portugueses;
b) O título de residência, o bilhete de identidade ou o passaporte, para os cidadãos nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia;
c) O título de residência, o bilhete de identidade de estrangeiro ou o passaporte, para os estrangeiros nacionais de países terceiros.
3 - Na impossibilidade de apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, pode ser apresentado documento original, ou cópia autenticada, que contenha o nome completo, a assinatura e a fotografia do titular.
4 - Consideram-se, ainda, documentos de identificação, para os efeitos do presente artigo, os documentos referidos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, que substituem o passaporte.
Artigo 3.º
Procedimento de identificação
1 - Nos casos de impossibilidade de identificação, nos termos do artigo anterior, ou nos casos de recusa de identificação, terá lugar um procedimento de identificação que consiste em conduzir o identificando ao posto policial mais próximo, onde permanecerá pelo tempo estritamente necessário à identificação e que não poderá, em caso algum, exceder duas horas.
2 - O mesmo procedimento pode incluir, em caso de necessidade, provas dactiloscópicas, fotográficas ou de análoga natureza, as quais são destruídas, na presença do identificando, não se confirmando a suspeita, e ainda a indicação, pelo identificando, de residência onde possa ser encontrado e receber comunicações;
3 - A redução a auto do procedimento de identificação é obrigatória em caso de recusa de identificação e é nos demais casos dispensada, a solicitação da pessoa a identificar.
4 - Quando seja lavrado o auto, nos termos do número anterior, do mesmo será entregue cópia ao identificando e ao Ministério Público.
5 - Quando se deva presumir que o identificando possa ser menor, os agentes das forças ou serviços de segurança devem, de imediato, comunicar com os responsáveis pelo mesmo.
6 - O procedimento de identificação será sempre comunicado a pessoa da confiança do identificando, quando este o solicite.
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a policia não pode identificar ou mandar parar apenas porque sim, porque lhe apetece ou lembrou-se se mandar parar, e nem pode pedir a identificação salvo os casos consagrados na lei.
muito menos pode fazer perguntas pessoais.
contudo se for mandado parar tem que o fazer correndo o risco de incorrer em crime de desobediência caso não o faça, mas o cidadão tem que ser informado da razão pela qual foi parado, caso contrário pode posteriormente apresentar queixa por abuso de autoridade.
marcopires@clubebmwportugal.com
“Um animal não pode se defender. Se você sente prazer com essa tortura, se você gosta da dor dele, se você gosta de ver esse animal sofrendo, então você não é um ser humano, você é um monstro.”(José Saramago)
“Um animal não pode se defender. Se você sente prazer com essa tortura, se você gosta da dor dele, se você gosta de ver esse animal sofrendo, então você não é um ser humano, você é um monstro.”(José Saramago)
Re: Dúvida polícia
Mas tens alguma coisa a esconder? Não? Então qual o problema?
Pode ter sido comunicaado às autoeidades o firto de um veículo semelhante ao teu. Podes see mais baixo e a polícia penaar que é um menor sem carta a conduzir.
A função das autoridades é zelar pelo cumprimento da lei. Se eles mandam parar, obedece. Conforme disse o Marco, eles precisam de ter pelo menos uma suspeita. Que facilmente se arranja. Tu se desobedeceres, incorres em crime de desobediência.
Se te roubassem o carro/mota, não irias querer qie a policia mandasse parar todos os condutores que visse e cujo veículo correspondesse à descrição?
Colaborem com as autoridades. É um dever cívico.
Pensem que o polícia não vos conhece de lado nenhum e que pode estar apenas a ser zeloso.
O mundo não gira à vossa volta. Se a policia vos mandou parar, é porque havia suspeitas de algo e vocês apenas demonstraram à autoridade que as suspeitas eram infundadas e a vida seguiu o seu rumo, sem consequências para ninguém.
Se querem saber mais, perguntem. Qiestionem o agente da autoridade de forma cordial e humilde, se está tudo bem e qual o motivo pelo qual vos mandaram parar.
Pode ter sido comunicaado às autoeidades o firto de um veículo semelhante ao teu. Podes see mais baixo e a polícia penaar que é um menor sem carta a conduzir.
A função das autoridades é zelar pelo cumprimento da lei. Se eles mandam parar, obedece. Conforme disse o Marco, eles precisam de ter pelo menos uma suspeita. Que facilmente se arranja. Tu se desobedeceres, incorres em crime de desobediência.
Se te roubassem o carro/mota, não irias querer qie a policia mandasse parar todos os condutores que visse e cujo veículo correspondesse à descrição?
Colaborem com as autoridades. É um dever cívico.
Pensem que o polícia não vos conhece de lado nenhum e que pode estar apenas a ser zeloso.
O mundo não gira à vossa volta. Se a policia vos mandou parar, é porque havia suspeitas de algo e vocês apenas demonstraram à autoridade que as suspeitas eram infundadas e a vida seguiu o seu rumo, sem consequências para ninguém.
Se querem saber mais, perguntem. Qiestionem o agente da autoridade de forma cordial e humilde, se está tudo bem e qual o motivo pelo qual vos mandaram parar.
- francisco.giestas
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- Registado: 06 fev 2019, 14:07
- O meu Carro:: BMW 118D M
Re: Dúvida polícia
Agradeço a resposta mas onde eu vivo, toda a gente conhece toda a gente, ninguém furta automóveis nem ninguém pratica crimes, simplesmente os policias de cá passam a vida a passear nas ruas sem nada que fazer e aproveitam a mínima coisa para ir criar confusão, apenas querem fazer a vida negra ás pessoas. Eu não tenho nada a esconder, mas o facto de ser sempre o mesmo polícia a me parar e ele já saber o meu nome sem sequer me pedir identificação, é um pouco suspeito não ? Até em todas as operações de stop na minha zona, é sempre o mesmo polícia que vem falar comigo. É como se lhe desse um certo "gozo" me parar para investigar o carro de ponta a ponta á procura de algo para me multar. Chego a pensar que sou alvo de perseguição.Junglas Escreveu: ↑07 fev 2019, 07:35Mas tens alguma coisa a esconder? Não? Então qual o problema?
Pode ter sido comunicaado às autoeidades o firto de um veículo semelhante ao teu. Podes see mais baixo e a polícia penaar que é um menor sem carta a conduzir.
A função das autoridades é zelar pelo cumprimento da lei. Se eles mandam parar, obedece. Conforme disse o Marco, eles precisam de ter pelo menos uma suspeita. Que facilmente se arranja. Tu se desobedeceres, incorres em crime de desobediência.
Se te roubassem o carro/mota, não irias querer qie a policia mandasse parar todos os condutores que visse e cujo veículo correspondesse à descrição?
Colaborem com as autoridades. É um dever cívico.
Pensem que o polícia não vos conhece de lado nenhum e que pode estar apenas a ser zeloso.
O mundo não gira à vossa volta. Se a policia vos mandou parar, é porque havia suspeitas de algo e vocês apenas demonstraram à autoridade que as suspeitas eram infundadas e a vida seguiu o seu rumo, sem consequências para ninguém.
Se querem saber mais, perguntem. Qiestionem o agente da autoridade de forma cordial e humilde, se está tudo bem e qual o motivo pelo qual vos mandaram parar.
E não sou só eu que me queixo desta esquadra polícial. A maioria das pessoas que vivem cá queixam-se do mesmo.
Re: Dúvida polícia
Gostava tanto que houvesse aqui desse tipo de Polícia...
- E30_forever
- Membro Juvenil
- Mensagens: 310
- Registado: 18 fev 2004, 13:18
- O meu Carro:: BMW 320 Cd
- Localização: Almada
Re: Dúvida polícia
Acho uma piada ao facto de julgarem que o mundo gira à vossa volta, e de acharem que em determinado local não há crimes.
Quem não deve não teme!
Quem não deve não teme!
Freude Am Fahren