ai estão as novas regras do código da estrada
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- marco pires
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- O meu Carro:: 730d E65 , 530d touring
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ai estão as novas regras do código da estrada
NOVO Código da Estrada:
BICICLETAS PASSAM A TER PRIORIDADE NAS ROTUNDAS
Atualizações no Código da Estrada em Portugal
ENTRAM EM VIGOR EM JULHO !
MUITO IMPORTANTE
As alterações ao código da estrada abaixo identificadas entrarão em vigor em Julho.
Por isso antenção, há que parar em todos os STOP, nada de andar de trotinete em cima dos passeios, e retirar a placa de 'procuro novo dono' do automóvel.
Atenção ao pagamento imediato das coimas (bem como das atrasadas).
VELOCIDADE
Sempre que exista grande intensidade de trânsito, o condutor deve circular com velocidade especialmente moderada. Caso não o faça cometerá uma contraordenação grave. ( Art.ºs 25.º e 145.º )
• A velocidade mínima nas auto-estradas passa de 40 para 50 km/h . (Art.º 27.º )
• A sanção pelo excesso de velocidade é agravada e distinta quando ocorra dentro ou fora da localidade.
• Assim:
Automóveis ligeiros, motociclos
Excesso de velocidade Coima Contra-Ordenação
Dentro
das
Localidades Até 20 km/h 60 a 300 euros Leve
20 a 40 km/h 120 a 600 euros Grave
40 a 60 km/h 300 a 1.500 euros Muito Grave
Mais de 60 km/h 500 a 2.500 euros Muito Grave
Fora
das
Localidades Até 30 km/h 60 a 300 euros Leve
30 a 60 km/h 120 a 600 euros Grave
60 a 80 km/h 300 a 1.500 euros Muito Grave
Mais de 80 km/h 500 a 2.500 euros Muito Grave
Automóveis pesados
Excesso de velocidade Coima Contra-Ordenação
Dentro
das
Localidades Até 10 km/h 60 a 300 euros Leve
10 a 20 km/h 120 a 600 euros Grave
20 a 40 km/h 300 a 1.500 euros Muito Grave
Mais de 40 km/h 500 a 2.500 euros Muito Grave
Fora
das
Localidades Até 20 km/h 60 a 300 euros Leve
20 a 40 km/h 120 a 600 euros Grave
40 a 60 km/h 300 a 1.500 euros Muito Grave
Mais de 60 km/h 500 a 2.500 euros Muito Gra
PLACAS COLOCADAS NO EIXO DA FAIXA DE RODAGEM
• Para efeitos de mudança de direcção deixa de existir o conceito de placa de forma triangular. Assim, qualquer placa situada no eixo da faixa de rodagem deve ser contornada pela direita. Contudo, se estas se encontrarem numa via de sentido único, ou na parte da faixa de rodagem afecta a um só sentido, podem ser contornadas pela esquerda ou pela direita, conforme for mais conveniente. ( Art.º 16.º )
ROTUNDAS
• Nas rotundas, situadas dentro ou fora das localidades, o condutor deve escolher a via de trânsito mais conveniente ao seu destino. ( Art.º 14.º )
• Os condutores de veículos a motor que pretendam entrar numa rotunda passam a ter de ceder a passagem aos condutores de velocípedes, de veículos de tracção animal e de animais que nela circulem. ( Art.ºs 31.º e 32.º )
• Os condutores que circulam nas rotundas deixam de estar obrigados a ceder passagem aos eléctricos que nelas pretendam entrar. ( Art.º 32.º )
• Passa a ser proibido parar ou estacionar menos de 5 metros , para um e outro lado, das rotundas e no interior das mesmas. ( Art.º 49.º )
ULTRAPASSAGEM
• A ultrapassagem de veículo pelo lado direito passa a ser sancionada com coima de 250 a 1.250 euros. ( Art.º 36.º )
PARAGEM E ESTACIONAMENTO
• Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 25 metros antes e 5 metros depois dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros - autocarros. ( Art.º 49.º )
• Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 6 metros antes dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros que circulem sobre carris - eléctricos. ( Art.º 49.º )
• O estacionamento de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção (ex: vende-se, procuro novo dono, n.º de telemóvel, entre outros), é proibido e considerado abusivo, pelo que este será rebocado. ( Art.ºs 50.º e 163.º )
• A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões (passadeiras) passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º )
TRANSPORTE DE CRIANÇAS
• As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura devem ser transportadas sempre no banco de trás e são obrigadas a utilizar sistemas de retenção adequados ao seu tamanho e peso - cadeirinhas. ( Art.º 55.º )
• É permitido o transporte de crianças com menos de 3 anos no banco da frente desde que se utilize sistema de retenção virado para a retaguarda e o airbag do lado do passageiro se encontre desactivado. ( Art.º 55.º )
• Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças com menos de 3 anos. ( Art.º 55.º )
• A infracção a qualquer das disposições referidas nos pontos anteriores é sancionada com coima de 120 a 600 euros por cada criança transportada indevidamente. ( Art.º 55.º )
• O transporte de menores ou ininputáveis sem cinto de segurança passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º )
ARREMESSO DE OBJECTOS PARA O EXTERIOR DO VEÍCULO
• O arremesso de qualquer objecto para o exterior do veículo passa a ser sancionado com coima de 60 a 300 euros. ( Art.º 79.º ) - Atenção às beatas, charutos e outros cigarros que devem ser apagados nos respectivos cinzeiros dos carros
TROTINETAS COM MOTOR
Os condutores de trotinetas com motor, um brinquedo que hoje se adquire em qualquer supermercado, têm de usar capacete devidamente ajustado e apertado. ( Art.º 82.º )
• O trânsito destes veículos não é equiparado ao trânsito de peões, pelo que não podem circular nos passeios. ( Art.º 104.º )
• Para as restantes disposições do Código da Estrada, estes veículos são equiparados a velocípedes. (Art.º 112.º )
USO DE TELEMÓVEL DURANTE A CONDUÇÃO
• A utilização de telemóvel durante a condução, só é permitida se for utilizado auricular ou sistema alta voz que não implique manuseamento continuado. A infracção a esta disposição é sancionada com coima de 120 a 600 euros e passa a ser considerada contra-ordenação grave. ( Art.ºs 84.º e 145.º )
TRIÂNGULO DE PRÉ-SINALIZAÇÃO E COLETE RETRORREFLECTOR
• Passa a ser obrigatório colocar o triângulo de pré-sinalização de perigo (a pelo menos 30 metros do veículo, de forma a ser visível a, pelo menos, 100 metros ) sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga. ( Art.º 88.º )
• Todos os veículos a motor (excepto os de 2 ou 3 rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa) têm de estar equipados com um colecte retrorreflector, de modelo aprovado. ( Art.º 88.º )
• Nas situações em que é obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo, quem proceder à sua colocação, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar colete retrorreflector. A não utilização do colete é sancionada com coima de 120 a 600 euros. ( Art.º 88.º )
OUTRAS ALTERAÇÕES
• Não parar perante o sinal de STOP, ou perante a luz vermelha de regulação do trânsito ou o desrespeito da obrigação de parar imposta pelos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
• Pisar ou transpor uma linha longitudinal contínua que separa os sentidos de trânsito passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
• A condução sob influência do álcool, considerada em relatório médico, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS
• Passa a haver as categorias de triciclos e de velocípedes com motor. Para efeitos de circulação, os velocípedes com motor são equiparados a velocípedes. ( Art.ºs 107.º e 112.º )
• Os quadriciclos passam a ser distinguidos entre ligeiros e pesados. A condução destes veículos passa a ficar dependente da titularidade de carta de condução. ( Art.º.s 107.º e 123.º )
TRANSFORMAÇÃO DE VEÍCULOS (TUNING)
• É proibido o trânsito de veículos sem os sistemas, componentes ou acessórios com que foi aprovado, que utilize sistemas, componentes ou acessórios não aprovados, que tenha sido objecto de transformação não aprovada. As autoridades de fiscalização do trânsito, ou seus agentes, podem proceder à apreensão do veículo até que este seja aprovado em inspecção extraordinária, sendo o proprietário sancionado com coima de 250 a 1.250 euros. (Art.ºs 114.º, 115.º e 162.º )
INSPECÇÕES
Passam a realizar-se inspecções para verificação das características após acidente e inspecções na via pública para verificação das condições de manutenção. ( Art.º 116.º
REGIME PROBATÓRIO DA CARTA DE CONDUÇÃO
• A carta de condução, emitida a favor de quem não se encontrava habilitado, passa a ser provisória pelo período de três anos. ( Art.º 122.º )
• Acresce que os titulares de carta de condução das subcategorias A1 e/ou B1 voltam a estar sujeitos ao regime probatório quando obtiverem as categorias A e/ou B. Ou seja, nestas situações, a carta de condução é provisória duas vezes. ( Art.º 122.º )
• A carta de condução provisória caduca se o seu titular for condenado pela prática de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito grave ou de duas contra-ordenações graves. ( Art.º 130.º )
• Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução provisória têm de ostentar à retaguarda um dístico ('ovo estrelado') de modelo a definir em regulamento. ( Art.º 122.º )
SUBCATEGORIAS DE VEÍCULOS
• São criadas as subcategorias B1, C1, C1+E, D1 e D1+E. Trata-se de veículos da mesma espécie, mas de dimensões mais reduzidas. ( Art.º 123.º )
• Não existe precedência de habilitações, ou seja, não é necessário estar habilitado para a subcategoria C1 para obter a categoria C.
REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE CARTA DE CONDUÇÃO
• Aos candidatos a condutores passa a ser exigido que saibam ler e escrever. (Art.º 126.º )
NOVOS EXAMES
• Os condutores detectados a circularem em contramão nas auto-estradas ou vias equiparadas, bem como aqueles que sejam considerados dependentes de álcool ou drogas, serão submetidos a novos exames - médicos, psicológicos ou de condução. ( Art.º 129.º )
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
• A circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil passa a ser sancionada com coima de 500 a 2.500 euros e a ser considerada contra-ordenação grave (aplicada ao proprietário do veículo). O veículo é apreendido pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes. ( Art.ºs 145.º, 150.º e 162.º )
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA COIMA
• O pagamento voluntário da coima passa a ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação, ou seja, o condutor terá de pagar a coima (pelo valor mínimo) ao agente que detecta a infracção e levanta o auto. ( Art.º 173.º )
• Se o condutor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada. Esse valor será devolvido se não houver lugar a condenação. ( Art.º 173.º )
• Se o infractor não pagar a coima no momento, ou se não efectuar o depósito referido, o agente de autoridade apreende o título de condução, ou os títulos de identificação do veículo e de registo de propriedade, e emite uma guia de substituição, válida pelo tempo julgado necessário, e renovável até à conclusão do processo. Quando efectuar o pagamento, os documentos serão devolvidos ao condutor.
Esclarecimento da Ex-DGV:
Tendo em conta as disposições aplicáveis do Código da Estrada, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, constantes dos artºs 13º, nº 1; 14º, nºs 1 a 3; 15º, nº 1; 16º, nº 1; 21º; 25º; 31º, nº 1, c) e 43º e as definições referidas no artº 1º do mesmo Código, na circulação em rotundas os condutores devem adoptar o seguinte comportamento:
1- O condutor que pretende tomar a primeira saída da rotunda deve:
Ocupar, dentro da rotunda, a via da direita, sinalizando antecipadamente quando pretende sair.
2 - Se pretender tomar qualquer das outras saídas deve:
• Ocupar, dentro da rotunda, a via de trânsito mais adequada em função da saída que vai utilizar (2ª saída = 2ª via; 3ª saída= 3ª via);
• Aproximar-se progressivamente da via da direita;
• Fazer sinal para a direita depois de passar a saída imediatamente anterior à que pretende uitilizar;
• Mudar para a via de trânsito da direita antes da saída, sinalizando antecipadamente quando for sair.
BICICLETAS PASSAM A TER PRIORIDADE NAS ROTUNDAS
Atualizações no Código da Estrada em Portugal
ENTRAM EM VIGOR EM JULHO !
MUITO IMPORTANTE
As alterações ao código da estrada abaixo identificadas entrarão em vigor em Julho.
Por isso antenção, há que parar em todos os STOP, nada de andar de trotinete em cima dos passeios, e retirar a placa de 'procuro novo dono' do automóvel.
Atenção ao pagamento imediato das coimas (bem como das atrasadas).
VELOCIDADE
Sempre que exista grande intensidade de trânsito, o condutor deve circular com velocidade especialmente moderada. Caso não o faça cometerá uma contraordenação grave. ( Art.ºs 25.º e 145.º )
• A velocidade mínima nas auto-estradas passa de 40 para 50 km/h . (Art.º 27.º )
• A sanção pelo excesso de velocidade é agravada e distinta quando ocorra dentro ou fora da localidade.
• Assim:
Automóveis ligeiros, motociclos
Excesso de velocidade Coima Contra-Ordenação
Dentro
das
Localidades Até 20 km/h 60 a 300 euros Leve
20 a 40 km/h 120 a 600 euros Grave
40 a 60 km/h 300 a 1.500 euros Muito Grave
Mais de 60 km/h 500 a 2.500 euros Muito Grave
Fora
das
Localidades Até 30 km/h 60 a 300 euros Leve
30 a 60 km/h 120 a 600 euros Grave
60 a 80 km/h 300 a 1.500 euros Muito Grave
Mais de 80 km/h 500 a 2.500 euros Muito Grave
Automóveis pesados
Excesso de velocidade Coima Contra-Ordenação
Dentro
das
Localidades Até 10 km/h 60 a 300 euros Leve
10 a 20 km/h 120 a 600 euros Grave
20 a 40 km/h 300 a 1.500 euros Muito Grave
Mais de 40 km/h 500 a 2.500 euros Muito Grave
Fora
das
Localidades Até 20 km/h 60 a 300 euros Leve
20 a 40 km/h 120 a 600 euros Grave
40 a 60 km/h 300 a 1.500 euros Muito Grave
Mais de 60 km/h 500 a 2.500 euros Muito Gra
PLACAS COLOCADAS NO EIXO DA FAIXA DE RODAGEM
• Para efeitos de mudança de direcção deixa de existir o conceito de placa de forma triangular. Assim, qualquer placa situada no eixo da faixa de rodagem deve ser contornada pela direita. Contudo, se estas se encontrarem numa via de sentido único, ou na parte da faixa de rodagem afecta a um só sentido, podem ser contornadas pela esquerda ou pela direita, conforme for mais conveniente. ( Art.º 16.º )
ROTUNDAS
• Nas rotundas, situadas dentro ou fora das localidades, o condutor deve escolher a via de trânsito mais conveniente ao seu destino. ( Art.º 14.º )
• Os condutores de veículos a motor que pretendam entrar numa rotunda passam a ter de ceder a passagem aos condutores de velocípedes, de veículos de tracção animal e de animais que nela circulem. ( Art.ºs 31.º e 32.º )
• Os condutores que circulam nas rotundas deixam de estar obrigados a ceder passagem aos eléctricos que nelas pretendam entrar. ( Art.º 32.º )
• Passa a ser proibido parar ou estacionar menos de 5 metros , para um e outro lado, das rotundas e no interior das mesmas. ( Art.º 49.º )
ULTRAPASSAGEM
• A ultrapassagem de veículo pelo lado direito passa a ser sancionada com coima de 250 a 1.250 euros. ( Art.º 36.º )
PARAGEM E ESTACIONAMENTO
• Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 25 metros antes e 5 metros depois dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros - autocarros. ( Art.º 49.º )
• Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 6 metros antes dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros que circulem sobre carris - eléctricos. ( Art.º 49.º )
• O estacionamento de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção (ex: vende-se, procuro novo dono, n.º de telemóvel, entre outros), é proibido e considerado abusivo, pelo que este será rebocado. ( Art.ºs 50.º e 163.º )
• A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões (passadeiras) passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º )
TRANSPORTE DE CRIANÇAS
• As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura devem ser transportadas sempre no banco de trás e são obrigadas a utilizar sistemas de retenção adequados ao seu tamanho e peso - cadeirinhas. ( Art.º 55.º )
• É permitido o transporte de crianças com menos de 3 anos no banco da frente desde que se utilize sistema de retenção virado para a retaguarda e o airbag do lado do passageiro se encontre desactivado. ( Art.º 55.º )
• Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças com menos de 3 anos. ( Art.º 55.º )
• A infracção a qualquer das disposições referidas nos pontos anteriores é sancionada com coima de 120 a 600 euros por cada criança transportada indevidamente. ( Art.º 55.º )
• O transporte de menores ou ininputáveis sem cinto de segurança passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º )
ARREMESSO DE OBJECTOS PARA O EXTERIOR DO VEÍCULO
• O arremesso de qualquer objecto para o exterior do veículo passa a ser sancionado com coima de 60 a 300 euros. ( Art.º 79.º ) - Atenção às beatas, charutos e outros cigarros que devem ser apagados nos respectivos cinzeiros dos carros
TROTINETAS COM MOTOR
Os condutores de trotinetas com motor, um brinquedo que hoje se adquire em qualquer supermercado, têm de usar capacete devidamente ajustado e apertado. ( Art.º 82.º )
• O trânsito destes veículos não é equiparado ao trânsito de peões, pelo que não podem circular nos passeios. ( Art.º 104.º )
• Para as restantes disposições do Código da Estrada, estes veículos são equiparados a velocípedes. (Art.º 112.º )
USO DE TELEMÓVEL DURANTE A CONDUÇÃO
• A utilização de telemóvel durante a condução, só é permitida se for utilizado auricular ou sistema alta voz que não implique manuseamento continuado. A infracção a esta disposição é sancionada com coima de 120 a 600 euros e passa a ser considerada contra-ordenação grave. ( Art.ºs 84.º e 145.º )
TRIÂNGULO DE PRÉ-SINALIZAÇÃO E COLETE RETRORREFLECTOR
• Passa a ser obrigatório colocar o triângulo de pré-sinalização de perigo (a pelo menos 30 metros do veículo, de forma a ser visível a, pelo menos, 100 metros ) sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga. ( Art.º 88.º )
• Todos os veículos a motor (excepto os de 2 ou 3 rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa) têm de estar equipados com um colecte retrorreflector, de modelo aprovado. ( Art.º 88.º )
• Nas situações em que é obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo, quem proceder à sua colocação, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar colete retrorreflector. A não utilização do colete é sancionada com coima de 120 a 600 euros. ( Art.º 88.º )
OUTRAS ALTERAÇÕES
• Não parar perante o sinal de STOP, ou perante a luz vermelha de regulação do trânsito ou o desrespeito da obrigação de parar imposta pelos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
• Pisar ou transpor uma linha longitudinal contínua que separa os sentidos de trânsito passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
• A condução sob influência do álcool, considerada em relatório médico, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS
• Passa a haver as categorias de triciclos e de velocípedes com motor. Para efeitos de circulação, os velocípedes com motor são equiparados a velocípedes. ( Art.ºs 107.º e 112.º )
• Os quadriciclos passam a ser distinguidos entre ligeiros e pesados. A condução destes veículos passa a ficar dependente da titularidade de carta de condução. ( Art.º.s 107.º e 123.º )
TRANSFORMAÇÃO DE VEÍCULOS (TUNING)
• É proibido o trânsito de veículos sem os sistemas, componentes ou acessórios com que foi aprovado, que utilize sistemas, componentes ou acessórios não aprovados, que tenha sido objecto de transformação não aprovada. As autoridades de fiscalização do trânsito, ou seus agentes, podem proceder à apreensão do veículo até que este seja aprovado em inspecção extraordinária, sendo o proprietário sancionado com coima de 250 a 1.250 euros. (Art.ºs 114.º, 115.º e 162.º )
INSPECÇÕES
Passam a realizar-se inspecções para verificação das características após acidente e inspecções na via pública para verificação das condições de manutenção. ( Art.º 116.º
REGIME PROBATÓRIO DA CARTA DE CONDUÇÃO
• A carta de condução, emitida a favor de quem não se encontrava habilitado, passa a ser provisória pelo período de três anos. ( Art.º 122.º )
• Acresce que os titulares de carta de condução das subcategorias A1 e/ou B1 voltam a estar sujeitos ao regime probatório quando obtiverem as categorias A e/ou B. Ou seja, nestas situações, a carta de condução é provisória duas vezes. ( Art.º 122.º )
• A carta de condução provisória caduca se o seu titular for condenado pela prática de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito grave ou de duas contra-ordenações graves. ( Art.º 130.º )
• Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução provisória têm de ostentar à retaguarda um dístico ('ovo estrelado') de modelo a definir em regulamento. ( Art.º 122.º )
SUBCATEGORIAS DE VEÍCULOS
• São criadas as subcategorias B1, C1, C1+E, D1 e D1+E. Trata-se de veículos da mesma espécie, mas de dimensões mais reduzidas. ( Art.º 123.º )
• Não existe precedência de habilitações, ou seja, não é necessário estar habilitado para a subcategoria C1 para obter a categoria C.
REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE CARTA DE CONDUÇÃO
• Aos candidatos a condutores passa a ser exigido que saibam ler e escrever. (Art.º 126.º )
NOVOS EXAMES
• Os condutores detectados a circularem em contramão nas auto-estradas ou vias equiparadas, bem como aqueles que sejam considerados dependentes de álcool ou drogas, serão submetidos a novos exames - médicos, psicológicos ou de condução. ( Art.º 129.º )
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
• A circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil passa a ser sancionada com coima de 500 a 2.500 euros e a ser considerada contra-ordenação grave (aplicada ao proprietário do veículo). O veículo é apreendido pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes. ( Art.ºs 145.º, 150.º e 162.º )
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA COIMA
• O pagamento voluntário da coima passa a ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação, ou seja, o condutor terá de pagar a coima (pelo valor mínimo) ao agente que detecta a infracção e levanta o auto. ( Art.º 173.º )
• Se o condutor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada. Esse valor será devolvido se não houver lugar a condenação. ( Art.º 173.º )
• Se o infractor não pagar a coima no momento, ou se não efectuar o depósito referido, o agente de autoridade apreende o título de condução, ou os títulos de identificação do veículo e de registo de propriedade, e emite uma guia de substituição, válida pelo tempo julgado necessário, e renovável até à conclusão do processo. Quando efectuar o pagamento, os documentos serão devolvidos ao condutor.
Esclarecimento da Ex-DGV:
Tendo em conta as disposições aplicáveis do Código da Estrada, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, constantes dos artºs 13º, nº 1; 14º, nºs 1 a 3; 15º, nº 1; 16º, nº 1; 21º; 25º; 31º, nº 1, c) e 43º e as definições referidas no artº 1º do mesmo Código, na circulação em rotundas os condutores devem adoptar o seguinte comportamento:
1- O condutor que pretende tomar a primeira saída da rotunda deve:
Ocupar, dentro da rotunda, a via da direita, sinalizando antecipadamente quando pretende sair.
2 - Se pretender tomar qualquer das outras saídas deve:
• Ocupar, dentro da rotunda, a via de trânsito mais adequada em função da saída que vai utilizar (2ª saída = 2ª via; 3ª saída= 3ª via);
• Aproximar-se progressivamente da via da direita;
• Fazer sinal para a direita depois de passar a saída imediatamente anterior à que pretende uitilizar;
• Mudar para a via de trânsito da direita antes da saída, sinalizando antecipadamente quando for sair.
[email protected]
“Um animal não pode se defender. Se você sente prazer com essa tortura, se você gosta da dor dele, se você gosta de ver esse animal sofrendo, então você não é um ser humano, você é um monstro.”(José Saramago)
“Um animal não pode se defender. Se você sente prazer com essa tortura, se você gosta da dor dele, se você gosta de ver esse animal sofrendo, então você não é um ser humano, você é um monstro.”(José Saramago)
Re: alterações ao código da estrada a partir de julho.
Qual é a fonte?
Deveria ser colocada a data de quando foram efectuadas estas alterações e retirar esta parte do textoENTRAM EM VIGOR EM JULHO !
MUITO IMPORTANTE
As alterações ao código da estrada abaixo identificadas entraram em vigor. Por isso, a partir deste fim-de-semana

Castrol SLX Powerflow 0w30 LL04 - 12€/L
Total Quartz 9000 5W40 LL01 -10€/L
- marco pires
- Moderador do Fórum
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- Registado: 28 abr 2008, 23:20
- O meu Carro:: 730d E65 , 530d touring
- Localização: Pinhal Novo/Lisboa(work)
Re: alterações ao código da estrada a partir de julho.
houve de facto um erro, já rectifiquei.
a fonte é o IMTT.
a fonte é o IMTT.
[email protected]
“Um animal não pode se defender. Se você sente prazer com essa tortura, se você gosta da dor dele, se você gosta de ver esse animal sofrendo, então você não é um ser humano, você é um monstro.”(José Saramago)
“Um animal não pode se defender. Se você sente prazer com essa tortura, se você gosta da dor dele, se você gosta de ver esse animal sofrendo, então você não é um ser humano, você é um monstro.”(José Saramago)
- tiagolopes96
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- Registado: 21 nov 2009, 11:17
- O meu Carro:: BMW E46 TOURING
Re: alterações ao código da estrada a partir de julho.
"• Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução provisória têm de ostentar à retaguarda um dístico ('ovo estrelado') de modelo a definir em regulamento. ( Art.º 122.º )"
:lol1 é com cada ideia...
:lol1 é com cada ideia...
Re: alterações ao código da estrada a partir de julho.
marco essa informação será mesmo actual ? a ultima info que encontro no imtt é esta referente as novas regras que entrão em vigor em novembro de 2012 e em janeiro de 2013
http://www.imtt.pt/sites/IMTT/Portugues ... ducao.aspx
No entanto é referenciado em alguns jornais que foi aprovado em parlamento algumas alterações mas acho que ainda não saiu o decreto de lei , e não aparece mencionado no que ai colocas-te
Entre elas ;
- limite de velocidade para 20 quilómetros por hora, em algumas zonas residenciais
- redução da taxa de álcool para 0,2 - condutores profissionais e recém-encartados
- redução da altura das crianças que são seguras por sistemas de retenção, passando dos actuais 150 centímetros para os 135 centímetros
-Nas zonas para bicicletas, os condutores vão passar a ceder passagem aos ciclistas e, à semelhança do actualmente determinado para as passadeiras de peões, vai passar a ser proibida a ultrapassagem nas ciclovias.
-Bicicletas deixam de dar prioridade aos veículos com motor.
-Novas regras na colocação nas vias públicas, ou nas suas proximidades, de painéis, anúncios e cartazes, passando a ser interdita a sua afixação quando dificultarem a circulação de peões nos passeios.
Pelos vistos entram em vigor dia 12 julho 2013
Tem muitas mais alterações =P
http://www.biclanoporto.org/?p=1382
http://www.imtt.pt/sites/IMTT/Portugues ... ducao.aspx
No entanto é referenciado em alguns jornais que foi aprovado em parlamento algumas alterações mas acho que ainda não saiu o decreto de lei , e não aparece mencionado no que ai colocas-te
Entre elas ;
- limite de velocidade para 20 quilómetros por hora, em algumas zonas residenciais
- redução da taxa de álcool para 0,2 - condutores profissionais e recém-encartados
- redução da altura das crianças que são seguras por sistemas de retenção, passando dos actuais 150 centímetros para os 135 centímetros
-Nas zonas para bicicletas, os condutores vão passar a ceder passagem aos ciclistas e, à semelhança do actualmente determinado para as passadeiras de peões, vai passar a ser proibida a ultrapassagem nas ciclovias.
-Bicicletas deixam de dar prioridade aos veículos com motor.
-Novas regras na colocação nas vias públicas, ou nas suas proximidades, de painéis, anúncios e cartazes, passando a ser interdita a sua afixação quando dificultarem a circulação de peões nos passeios.
Pelos vistos entram em vigor dia 12 julho 2013
Tem muitas mais alterações =P
http://www.biclanoporto.org/?p=1382

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- marco pires
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Re: alterações ao código da estrada a partir de julho.
Eu recebi o texto por email e trazia como fonte o imtt, mas tal como dizes existem alguns erros, atè mesmo na data.
Obrigado pelas informações, ajudaram a esclarecer algumas coisas :fixe
Obrigado pelas informações, ajudaram a esclarecer algumas coisas :fixe
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“Um animal não pode se defender. Se você sente prazer com essa tortura, se você gosta da dor dele, se você gosta de ver esse animal sofrendo, então você não é um ser humano, você é um monstro.”(José Saramago)
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Re: alterações ao código da estrada a partir de julho.
Lool.... este está deveras engraçado... XD ovo estrelado!!! meu deus... ha!!!
Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução provisória têm de ostentar à retaguarda um dístico ('ovo estrelado') de modelo a definir em regulamento. ( Art.º 122.º )
bom trabalho marco..
cumps
Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução provisória têm de ostentar à retaguarda um dístico ('ovo estrelado') de modelo a definir em regulamento. ( Art.º 122.º )
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Re: alterações ao código da estrada a partir de julho.
em França é obrigatorio o tal distico com a letra A!mas essa da cedencia de prioridade de velocipedes nas rotundas ja foi modificada ou so é em julho???mota_91 Escreveu:Lool.... este está deveras engraçado... XD ovo estrelado!!! meu deus... ha!!!
Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução provisória têm de ostentar à retaguarda um dístico ('ovo estrelado') de modelo a definir em regulamento. ( Art.º 122.º )
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Re: alterações ao código da estrada a partir de julho.
Bah ...não podia ficar pior. Quero ver o atrasado que me vai multar :lol1A ultrapassagem de veículo pelo lado direito passa a ser sancionada com coima de 250 a 1.250 euros. ( Art.º 36.º )
- tony ramos
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Re: alterações ao código da estrada a partir de julho.
então deves ter a carta a pouco tempo!quando eu tirei a minha era obrigatorio uma bicicleta parar numa rotunda e deixar passar um veiculo com motor!JM318is Escreveu:Há algumas ai que aprendi quando estava a tirar a carta, a dos velocípedes nas rotundas e a de parar nos stops.
Re: alterações ao código da estrada a partir de julho.
Quem entra na rotunda tem geralmente sinal de cedencia logo cedem a todos os que lá circulam.tony ramos Escreveu:então deves ter a carta a pouco tempo!quando eu tirei a minha era obrigatorio uma bicicleta parar numa rotunda e deixar passar um veiculo com motor!JM318is Escreveu:Há algumas ai que aprendi quando estava a tirar a carta, a dos velocípedes nas rotundas e a de parar nos stops.
Proibido ultrapassar pela direita sempre foi proibido...contra ordenação grave dentro e fora das localidades muito grave nas auto-estradas.
O ovo estrelado nunca chegou a entrar em vigor...
onde se tem que ceder aos velocipedes é nas pasagens para ciclistas, ou sja nos locais ondes as pistas para velocipedes cruzem a faixa de rodagem.
- Numiga
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Re: alterações ao código da estrada a partir de julho.
Mais novas medidas para o estado ir aos bolsos do povo!
4.5 Mil Milhões Euros é o objetivo nos cortes "onde vão cortar mais?"
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Aproveita a vida!


- tony ramos
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Re: alterações ao código da estrada a partir de julho.
estou de acordo com uma coisa, se toda a gente faz 40 horas e se é obrigado a fazer o que as pessoas do sector público tem a mais para so fazerem 35???isto ainda mais em tempos de crises não devia haver diferenças dos serviços publicos para os serviços de privadosNumiga Escreveu:Mais novas medidas para o estado ir aos bolsos do povo!
4.5 Mil Milhões Euros é o objetivo nos cortes "onde vão cortar mais?"